A legislação eleitoral impede a prisão ou detenção de eleitores durante períodos determinados antes e depois da votação. No primeiro turno, a proteção vale entre os dias 29 de setembro e 6 de outubro. No segundo turno, entre os dias 20 e 27 de outubro.
A regra está no artigo 236 do Código Eleitoral: “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor”. A norma também estabelece exceções para flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto.
Exceções previstas
O flagrante ocorre quando a pessoa é surpreendida cometendo uma infração penal ou logo depois de praticá-la. Nessa situação, o eleitor pode ser detido mesmo dentro do período de proteção eleitoral.
Também é permitida a prisão de quem foi condenado em processo criminal por crime considerado inafiançável. A regra alcança ainda o eleitor que descumprir uma ordem da Justiça Eleitoral destinada a proteger outra pessoa contra ameaça ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado.
A finalidade da proteção é impedir que eleitores sejam afastados das urnas. A origem da medida remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, elaborado em 1932, em um contexto de tentativa de evitar a intimidação por “coronéis”, denominação dada aos chefes políticos regionais da época.
A legislação também prevê proteção para candidatos durante a eleição, conforme a regra geral apresentada no Código Eleitoral.








