A legislação eleitoral restringe a prisão de candidatos durante o período que antecede a votação, mas não impede investigações nem autoriza a prática de crimes. A detenção só pode ocorrer em caso de flagrante delito.
No primeiro turno, os candidatos não podem ser detidos ou presos desde 19 de setembro até 6 de outubro. A proteção também alcança os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido enquanto estiverem exercendo suas funções, conforme o artigo 236 do Código Eleitoral. Para esses grupos, a exceção também é o flagrante.
A regra se aplica ainda ao segundo turno, marcado para 25 de outubro. Nesse caso, a restrição vale entre 10 e 27 de outubro, mas somente para candidatos que continuarem na disputa.
O que caracteriza o flagrante
O flagrante delito ocorre quando alguém é surpreendido durante uma infração penal ou logo depois de cometê-la. O Código Penal prevê três modalidades: o flagrante próprio, quando a pessoa é encontrada no momento do crime ou imediatamente após; o impróprio, também chamado de quase flagrante, quando há perseguição logo depois da infração; e o presumido, quando alguém é localizado com objetos que indicam possível autoria de um crime ocorrido.
A proteção prevista na legislação busca preservar o equilíbrio da disputa e evitar que prisões sejam usadas para prejudicar candidatos durante o período eleitoral.
A restrição não impede que um candidato seja investigado ou que denúncias sejam apresentadas contra ele. Também não se trata de imunidade criminal: terminado o período previsto, um candidato ou até mesmo uma pessoa eleita pode ser preso no curso das investigações.








