O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou bancos a encerrarem unilateralmente contas-correntes, desde que cumpram deveres de transparência, comunicação prévia e notificação. A decisão foi relatada pelo ministro Humberto Martins e considera que a resolução CMN 4.753/2019 permite a rescisão contratual por iniciativa do cliente ou da instituição financeira.
A decisão é questionada por sua possível relação com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 39 considera abusiva a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços a quem esteja disposto a pagar imediatamente, ressalvadas as hipóteses de intermediação previstas em leis especiais.
Relação de consumo
Em 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que atividades bancárias, de crédito e securitárias são relações de consumo. Esse entendimento continua em vigor, conforme o texto. O artigo 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O CDC também reconhece, no artigo 4º, inciso I, que o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica. A crítica à decisão sustenta que permitir ao banco encerrar a conta por considerar o correntista responsável por prejuízo financeiro amplia o poder da instituição e pode restringir o acesso a bancos e instituições de pagamento.
A avaliação apresentada é que, diante de eventual ato criminoso que justifique o encerramento da conta, o banco deveria recorrer à Justiça. O texto também afirma que a legislação consumerista permanece sob pressão após 36 anos de sanção e 35 anos de vigência.








