Londrina, Terça-feira, 29 de setembro de 2026
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MP de São Paulo orienta promotores sobre campanha de policiais candidatos

Nota técnica define procedimentos para casos de uso de símbolos, viaturas e imagem da Polícia Civil em propaganda eleitoral.

MP de São Paulo orienta promotores sobre campanha de policiais candidatos
Foto: Daniel Teixeira/Estadv£o Foto: Daniel Teixeira/Estadão

O procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, orientou promotores eleitorais sobre como agir diante de possíveis usos indevidos de símbolos, bens e elementos da Polícia Civil por policiais candidatos. A medida foi apresentada em nota técnica elaborada após a publicação da Portaria 39/2026, assinada pelo corregedor da corporação, delegado João Beolchi.

A portaria busca impedir que agentes e delegados usem, durante a campanha, uniformes, viaturas, armamentos, brasões e a imagem institucional da Polícia Civil em ações de caráter eleitoral. A norma também alcança conteúdos publicados em redes sociais. O descumprimento pode levar a sanções administrativas e a medidas na Justiça Eleitoral.

A nota de Paulo Sérgio tem caráter informativo e orientador. O documento ressalta que cada integrante do Ministério Público mantém independência funcional para avaliar, conforme o caso, quais providências devem ser adotadas.

Comunicação e análise dos casos

A orientação cria um fluxo de comunicação entre a Corregedoria-Geral da Polícia Civil e o Ministério Público Eleitoral. A autoridade policial deverá comunicar indícios de utilização, por policial civil em pré-candidatura, candidatura ou campanha, de bens e elementos identificadores da corporação.

Os promotores devem identificar o cargo pretendido e encaminhar o expediente ao órgão competente. Casos envolvendo candidatura a presidente ou vice-presidente da República devem ser enviados à Procuradoria-Geral Eleitoral. Nas demais disputas das Eleições Gerais de 2026, o destino é a Procuradoria Regional Eleitoral.

Ao promotor eleitoral local cabem, quando necessárias, medidas preliminares para preservar provas, especialmente digitais, além do acionamento do poder de polícia do Juízo Eleitoral em situações mais graves. A orientação é não instaurar Procedimento Preparatório Eleitoral e remeter o caso ao órgão responsável.

A análise deve considerar a possível configuração de conduta vedada a agente público, prevista no artigo 73, I, da Lei nº 9.504/1997. Também devem ser avaliados eventual crime eleitoral previsto no artigo 40 da mesma lei e outros ilícitos cíveis ou penais. Havendo indício de improbidade administrativa, uma cópia da Notícia de Fato deve ser encaminhada ao promotor com atribuição na área do patrimônio público.

Autonomia e prazos

O procedimento eleitoral deve ser conduzido de forma independente da apuração disciplinar da Polícia Civil. A conclusão do processo correcional não condiciona a comunicação ao Ministério Público Eleitoral nem a adoção das medidas cabíveis.

A Portaria 39/2026, segundo a orientação, trata apenas do dever de comunicação da Polícia Civil. Ela não estabelece rito, prazo ou procedimento específico para a atuação posterior do Ministério Público, que continua submetida à legislação eleitoral comum.

Paulo Sérgio também orientou atenção ao foro por prerrogativa de função na esfera criminal. Se o investigado tiver esse direito, os autos devem ser encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral ou à Procuradoria-Geral da República, conforme o cargo informado pela Corregedoria da Polícia Civil.

A nota recomenda celeridade na análise dos expedientes, considerando o encerramento do prazo para registro de candidaturas em 15 de agosto de 2026 e os prazos processuais eleitorais. O documento reproduz os dispositivos da portaria e os relaciona às regras sobre condutas vedadas a agentes públicos e crimes eleitorais.

Na avaliação do procurador-geral, a publicação em rede social de conteúdo que associe a atividade policial à pretensão eleitoral pode, em tese, gerar a comunicação prevista na portaria, independentemente da intenção subjetiva do agente. A nota também registra que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não exige dolo específico para caracterizar a conduta vedada, sendo suficiente a comprovação objetiva do uso do bem ou da condição funcional em benefício da pré-candidatura ou candidatura.

Texto produzido pela Redação Ponto de Hoje com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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