Londrina, Terça-feira, 29 de setembro de 2026
O Brasil em um ponto
Economia

STJ valida partilha desigual de herança com cessão formal de direitos

Herdeiros podem dividir bens em proporções diferentes, mas precisam respeitar requisitos legais, formalizar o acordo e avaliar os tributos.

STJ valida partilha desigual de herança com cessão formal de direitos
Foto: Adobe Stock

Herdeiros maiores e capazes podem dividir uma herança em proporções diferentes, desde que haja consenso, capacidade plena e respeito às exigências legais. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em julho, reconheceu que a igualdade absoluta entre os quinhões não é obrigatória quando os próprios herdeiros concordam com outro formato.

O entendimento foi aplicado ao caso de dois irmãos que combinaram uma divisão diferente da prevista inicialmente. Um deles, que era irmão unilateral, cedeu parte do que teria direito ao outro. A juíza de primeira instância havia recusado o acordo por considerá-lo uma renúncia disfarçada. O STJ concluiu, porém, que se tratava de cessão de direitos hereditários.

Renúncia e cessão têm regras diferentes

A renúncia ocorre quando o herdeiro declara que não quer receber a herança. Nesse caso, a pessoa é tratada pela lei como se nunca tivesse sido herdeira. Não é permitido renunciar apenas a uma parte nem escolher um beneficiário específico para receber o quinhão abandonado.

Já a cessão de direitos hereditários permite que o herdeiro negocie todo o seu direito ou apenas parte dele, com ou sem pagamento. Para produzir efeitos, a operação precisa ser feita por escritura pública, com identificação expressa do objeto cedido e antes da conclusão da partilha.

O Código Civil, no art. 2.017, orienta que se busque a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens. A regra, segundo o entendimento aplicado pelo STJ, não exige equivalência matemática absoluta. A cessão deve observar o art. 1.793, enquanto a renúncia parcial é vedada pelo art. 1.808.

A cessão pode ser feita desde a morte do titular da herança até o encerramento da partilha, na Justiça ou no cartório quando houver acordo. O prazo legal para abertura do inventário é de dois meses após o falecimento, e o procedimento deve ser concluído nos 12 meses seguintes.

Durante o inventário, o herdeiro possui uma fração ideal do conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. Por isso, não pode vender ou ceder isoladamente um imóvel específico do espólio antes da definição da partilha. Depois da homologação, a transferência de um bem entre herdeiros passa a ser tratada como venda ou doação comum, com as regras tributárias correspondentes.

Impostos dependem do formato da operação

Quando a cessão é onerosa e o herdeiro recebe uma compensação financeira, pode haver cobrança de Imposto de Renda sobre ganho de capital se o valor recebido superar o custo histórico do bem na declaração do falecido. As alíquotas informadas para essa hipótese variam de 15% a 22,5%. Em operações envolvendo imóveis, também poderá incidir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Na cessão gratuita, sem pagamento ao cedente, a parte transferida é equiparada a uma doação. Nesse caso, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o valor transferido, além do ITCMD normal da herança.

Após a partilha, a transferência de imóveis deixa de ser uma cessão de direitos hereditários. Nessa etapa, pode haver ITBI, com percentuais que variam de 2% a 5%, em vez do imposto estadual aplicável à cessão de herança, cujas alíquotas variam de 4% a 8%, dependendo do Estado.

A tentativa de reduzir o imposto com valores inferiores aos reais pode levar à autuação e ao recálculo pela Receita Federal. Por isso, os valores dos bens e das compensações devem ser coerentes entre a escritura de partilha, as declarações do ITCMD e eventual laudo de avaliação.

Como calcular a compensação

O cálculo começa pela avaliação objetiva do patrimônio e pela definição da parte que caberia a cada herdeiro. Em um espólio de R$ 12 milhões dividido inicialmente entre dois herdeiros, cada um teria direito a R$ 6 milhões. Se um ficar com bens avaliados em R$ 8 milhões e o outro com R$ 4 milhões, o primeiro deverá compensar o segundo em R$ 2 milhões.

A divisão pode ser feita de forma clássica, com todos recebendo a mesma fração de cada bem, ou por blocos, com herdeiros diferentes ficando com conjuntos distintos. Um pode receber dinheiro e investimentos, enquanto outro fica com participação em empresas, por exemplo.

A recomendação é priorizar a divisão por blocos quando a divisão proporcional de cada bem não for viável. A partilha desigual, acompanhada de compensação em dinheiro, deve ser usada quando essa alternativa não funcionar. Qualquer ajuste de proporção precisa ser formalizado e levado ao processo antes da homologação da partilha.

Texto produzido pela Redação Ponto de Hoje com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Receba nossa newsletterUma seleção diária, direto na sua caixa de entrada.

As mais lidas

  1. 1
  2. 2
  3. 3
  4. 4
  5. 5