O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal anulou medidas de quebra de sigilo e as provas decorrentes delas autorizadas pelo ex-juiz Sergio Moro. A corte entendeu que a parcialidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal impede a validação dos atos praticados no mesmo contexto investigativo.
A decisão foi tomada em Habeas Corpus apresentado pela defesa de Rodrigo de Araújo Silva Barretto, investigado como operador de um esquema envolvendo executivos e grandes empreiteiras. Barretto é representado pelos advogados Tracy Reinaldet, Matteus Macedo e Leonardo Castegnaro.
O processo havia sido enviado à Justiça Eleitoral por determinação do STF, que anulou os atos decisórios da 13ª Vara Federal de Curitiba, então comandada por Moro, ao julgar a Reclamação 52.466. O Supremo havia permitido apenas o eventual aproveitamento de atos instrutórios. Com base nessa possibilidade, a 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal manteve a quebra de sigilo contra o investigado.
A defesa contestou a medida e sustentou que o ato não poderia ser convalidado. O argumento considerou decisões posteriores do Supremo que reconheceram a suspeição de Moro contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e estenderam esse entendimento a diversos investigados da Lava Jato.
Fundamentação do tribunal
O relator do Habeas Corpus, desembargador Néviton Guedes, afirmou que a quebra de sigilo tem natureza decisória porque exige avaliação de plausibilidade, análise de indícios e restrição a direitos fundamentais. Por isso, não poderia ser tratada como ato meramente instrutório para fins de validação.
O TRE-DF também considerou que decisões do STF sobre a suspeição de Moro criaram um vício estrutural no exercício da função jurisdicional. O tribunal citou ainda a confirmação, pelo Plenário do Supremo, de decisões do ministro Dias Toffoli que anularam atos da Lava Jato contra figuras como João Vaccari Neto e Marcelo Odebrecht.
“Os vícios reconhecidos pelo STF na condução da persecução penal pela 13ª Vara Federal de Curitiba estendem-se à quebra de sigilo”, afirmou Néviton Guedes.
O julgamento estabeleceu quatro teses não vinculantes: atos decisórios anulados expressamente pelo STF não podem ser convalidados; quebras de sigilo têm natureza decisória; o vício estrutural de imparcialidade alcança atos do mesmo contexto investigativo, independentemente da identidade do réu; e a nulidade por suspeição afasta a aplicação da teoria do juízo aparente e a ratificação dos atos anulados pelo Supremo.








