Londrina, Terça-feira, 29 de setembro de 2026
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Seguro pode ser recusado por fraude, inadimplência ou dados omitidos

Lei nº 15.040/2024 estabelece hipóteses de perda da cobertura e obriga seguradoras a justificar a negativa por escrito.

Seguro pode ser recusado por fraude, inadimplência ou dados omitidos

A seguradora tem até 30 dias para analisar e decidir sobre a cobertura depois que o segurado entrega todos os documentos necessários. Se a indenização for recusada, a empresa deve apresentar a justificativa por escrito e fornecer os laudos usados para embasar a decisão, conforme a Lei nº 15.040/2024 e o Artigo 86.

A documentação permite contestar a negativa administrativamente ou recorrer ao Poder Judiciário. A recusa, porém, pode estar prevista quando há fraude, agravamento intencional do risco, informações omitidas no perfil do condutor, inadimplência ou alterações no veículo que não foram informadas.

Quando a cobertura pode ser perdida

O Artigo 13 determina que o segurado perde a cobertura se agravar o risco de maneira intencional e relevante. A seguradora, contudo, precisa comprovar a relação direta entre a conduta do motorista e o crime, como estabelece o Artigo 16.

Uma parada rápida para abrir o portão de casa, com a chave ainda na ignição, foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça uma situação diferente de facilitação consciente do crime. A decisão beneficiou a auxiliar de enfermagem Virma Maria da Cruz Alves, que teve o carro levado por dois criminosos quando desceu do veículo para abrir a garagem.

A Allianz havia recusado o pagamento sob alegação de conduta negligente. Depois de uma decisão favorável à seguradora no Tribunal de Justiça de São Paulo, a Terceira Turma do STJ reverteu o resultado por unanimidade. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva relatou o caso.

Em outra situação, deixar o veículo aberto e funcionando durante minutos, em via pública e sem vigilância, pode ser interpretado como facilitação consciente e levar à perda da indenização.

Fraude e informações incorretas

A simulação de roubo para obter o pagamento do seguro e a ocultação proposital do veículo configuram fraude e crime de estelionato. Pelo Artigo 69 da Lei nº 15.040/2024, atos dolosos ou fraudes na comunicação do sinistro liberam a seguradora da obrigação de indenizar, sem prejuízo de cobranças judiciais e processos criminais.

Também podem comprometer a cobertura as informações incorretas ou omitidas deliberadamente no questionário de avaliação de risco, conforme o Artigo 44. Entre os exemplos estão não informar o motorista principal, declarar que o carro fica em garagem fechada quando pernoita na rua e deixar de comunicar o uso do automóvel em transporte por aplicativo ou entregas comerciais. Essa última hipótese também aparece no Artigo 14.

Pagamentos e mudanças no veículo

Se a primeira parcela ou a cota única do seguro não for paga, o contrato é extinto imediatamente, segundo o Artigo 20. Quando há atraso nas parcelas seguintes, a seguradora deve notificar o segurado e conceder prazo mínimo de 15 dias para a quitação. Se o roubo ou furto ocorrer depois desse período, sem regularização do débito, não haverá indenização.

Alterações que modifiquem a estrutura do automóvel ou aumentem sua atratividade para o crime precisam ser comunicadas antes à seguradora. A regra alcança a instalação de blindagem depois da contratação, envelopamentos, mudanças profundas de cor e alterações severas de motorização. A falta de comunicação pode resultar na perda total da indenização.

Se a empresa negar o pagamento, o segurado pode exigir a explicação formal e os laudos que sustentaram o indeferimento. Com esses documentos, pode contestar a decisão administrativamente ou levar a discussão à Justiça.

Texto produzido pela Redação Ponto de Hoje com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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