No primeiro turno das eleições de 2026, os eleitores escolherão deputados estaduais e federais, dois senadores, governador e presidente. Para o dia da votação, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu condutas permitidas, proibidas e classificadas como crime eleitoral.
O eleitor pode demonstrar individualmente e de forma silenciosa a preferência por candidato, partido, coligação ou federação. São permitidos bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas, desde que a manifestação não provoque tumulto ou aglomeração.
A legislação eleitoral proíbe a concentração de pessoas com roupas ou objetos de propaganda que identifiquem partido, coligação ou federação. Também são vedadas manifestações ruidosas ou coletivas, abordagem de eleitores, aliciamento, métodos de persuasão ou convencimento e distribuição de camisetas.
Condutas proibidas e crimes eleitorais
Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores não podem usar nem portar, nas seções eleitorais e juntas apuradoras, objetos com propaganda de candidato, partido, coligação ou federação.
O consumo e a venda de bebidas alcoólicas podem ser proibidos no dia da votação em alguns estados. A determinação deve ser consultada no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de cada unidade da federação.
Entre os crimes eleitorais estão o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a realização de comícios ou carreatas, a persuasão do eleitorado, a propaganda de boca de urna e a divulgação de propaganda de partido ou candidato. Também é proibido publicar novos conteúdos ou impulsionar materiais no dia da votação.
Aplicativos e conteúdos publicados anteriormente podem continuar funcionando. A propaganda de boca de urna pode resultar em detenção de seis meses a um ano e multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Qualquer cidadão que tomar conhecimento de infração penal eleitoral deve comunicar o caso ao juízo da zona eleitoral onde a irregularidade ocorreu. Conforme a natureza da infração, juízas e juízes eleitorais podem encaminhar o caso ao Ministério Público.








