Londrina, Terça-feira, 29 de setembro de 2026
O Brasil em um ponto
Política

Eleitor deve deixar celular e dispositivos inteligentes fora da cabine

Celular pode ser usado para apresentar o e-Título, mas deve ser desligado e entregue à mesa antes da votação.

Eleitor deve deixar celular e dispositivos inteligentes fora da cabine
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Eleitores não poderão levar celulares, câmeras, filmadoras ou outros equipamentos para a cabine de votação no primeiro turno, em 4 de outubro. A proibição está prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e tem como objetivo preservar o sigilo da escolha.

A regra também busca impedir que o voto seja registrado, transmitido ou divulgado, inclusive em situações de compra de votos nas quais o eleitor possa ser obrigado a comprovar a opção escolhida.

Dispositivos inteligentes também estão proibidos

Em 2026, o Tribunal Superior Eleitoral atualizou a norma para incluir aparelhos que não existiam quando a restrição ao celular foi criada. Relógios inteligentes, óculos com câmera, equipamentos de radiocomunicação e outros dispositivos vestíveis capazes de registrar ou transmitir imagens, ainda que indiretamente, não poderão ser levados à cabine.

A interpretação considera a cabine de votação um espaço juridicamente protegido. Por isso, a restrição alcança qualquer aparelho com câmera ou conexão ativa, e não apenas telefones celulares.

O eleitor poderá entrar no local de votação com o celular para apresentar o e-Título ao mesário. Antes de votar, porém, deverá desligar o aparelho e entregá-lo à mesa receptora, junto com os demais dispositivos eletrônicos. Os equipamentos permanecerão no local até o fim da votação.

Para consultar os números dos candidatos, será permitido levar uma anotação em papel, conhecida como cola eleitoral. O recurso substitui a consulta pelo celular dentro da cabine.

Quem se recusar a entregar o aparelho não será autorizado a votar naquele momento. A ocorrência será registrada em ata, e a polícia poderá ser acionada se necessário. O Código Eleitoral (Lei 4.737/65) prevê detenção de até dois anos e multa para quem violar ou tentar violar o sigilo do voto.

Texto produzido pela Redação Ponto de Hoje com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

Receba nossa newsletterUma seleção diária, direto na sua caixa de entrada.

As mais lidas

  1. 1
  2. 2
  3. 3
  4. 4
  5. 5